quinta-feira, maio 21, 2015

A quintessência do DNA

Depois de uma longa ausência, voltando a cuidar do Jardim da Palavra.

"Se cada autor, cada escritor, cada pensador e cada artista tem por quintessência do seu DNA imaterial a ironia, por hipótese, como impedir que seja igualmente irônica a sua produção intelectual, ou artística, ou comunicacional.  se ele for um incréu (Millôr Fernandes fala do direito fundamental à descrença), um agnóstico, um iconoclasta, um evolucionista, um questionador, um anarquista ("Anarquistas, Graças a Deus", é o mais conhecido dos livros de Zélia Gattai), um arauto do holismo, da utopia e do surreal, como impedir que venha a contraditar, incomodar, desagradar ou até mesmo ofender, chocar, vexar, revoltar quem não o seja? Como proibir que o indivíduo seja ele mesmo em tudo que fizer, de sorte a que tudo que ele fizer seja ele mesmo? Encarnado e insculpido, como se dizia em português dos tempos idos? Impossível, a não ser pelo raso e frio holocausto da liberdade de imprensa em nosso País
" (STF-ADPF 130/DF, Ministro Carlos Ayres Britto, 30.04.2009)

"Quanto mais a democracia é servida pela imprensa,mas a imprensa é servida pela democracia" (Ministro Carlos Britto).

terça-feira, fevereiro 12, 2013

Sr. Narciso, quanto há de homossexualidade na D. Vaidade?

quarta-feira, março 10, 2010

Jurisprudências e suas incongruências

A orientação jurisprudencial que vem sendo consolidada acerca de questões consumeristas apresenta, sob o meu ponto de vista, incongruências lógicas que vêm ao amparo justamente do prestador/produtor/comerciante, ao invés do consumidor, que não em tese, mas em observância à própria ordem constitucional, deve ter a preferência.

Segundo restou assentado na Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça, "é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros", cuja falta caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que decorre do próprio ato e independe da prova do efetivo prejuízo. A questão deve ser interpretada, ainda, conforme o entendimento de que a "ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada", o que foi consolidado pelo enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

Dentre os questionamentos acerca da matéria usualmente trazidos ao judiciário, temos as indenizações pleiteadas com fundamento na contratação de dívidas por terceiros estelionatários, que são firmadas com a utilização de documentos furtados ou falsificados. Nessas circunstâncias, se o banco de dados cadastrais envia a notificação para o endereço fornecido no contrato objeto de fraude, o consumidor que teve o seu nome usado pelo terceiro certamente não será notificado. Entretanto, comprovando o órgão cadastral a remessa da notificação postal, via correio, não poderá ser responsabilizado, pois considera-se válida essa notificação, de acordo com o enunciado da Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça. E como fica a responsabilização de quem determinou a ordem de inscrição?

Com um pouco de boa-vontade, pode-se ir um pouquinho além para concluir a dificuldade de criar-se normas e entendimentos jurisprudenciais que não esbarrem nas peculiaridades e casuísticas que geram a indesejada exceção. Se o consumidor que teve o seu nome inscrito indevidamente vem a ter ciência do registro muito tempo após a sua efetivação, quando já escoado o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, permenece hígido o entendimento de que o prazo tem início apenas quando a parte prejudicada teve ciência efetiva, geralmente quando tem algum financiamento ou compra a crédito negada no comércio, ou quando foi enviada a notificação para o endereço fornecido pelo fraudador, que, tecnicamente, pela Súmula 404 do STJ, é legítima e eficaz?

Outra curiosidade jurídica que decorre desse contexto é a de gerar a obrigação do consumidor em provocar a jurisdição e pleitear o cancelamento do registro indevido, pois se porventura sofrer outro registro irregular, poderá ter eventual futura pretensão indenizatória frustrada, pois a Súmula 385 do STJ exclui o direito de reparação moral se preexistente legítima inscrição. E como quem cala consente, segundo a reiterada sabedoria dita popular, lá se vê o consumidor obrigado a contestá-la, se precavido for...?

E como o pacífico consumidor saberá se há inscrição preexistente em seu nome? Se essa estiver ativa e pendente, conseguirá facilmente uma certidão do órgão cadastral. Se já tiver sido excluída, o que acontece, por exemplo, se houver pedido do próprio credor ao reconhecer que foi realizada por equívoco, não haverá meios de obter essa informação por simples pedido ao órgão de dados. A sistemática atualmente por eles adotada exigirá que você entre com uma ação de habeas data ou indenizatória com pedido cautelar de que seja requerido, pelo juízo, o histórico do consumidor... E se por acaso se deparar com uma outra inscrição indevida da qual não tinha conhecimento, não caberá indenização por dano moral, conforme orienta a atual Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Ou será que a existência de prévias anotações permitirá ao julgador aferir, caso a caso, se o consumidor pode ou não ser equiparado ao que se denomina "devedor contumaz", em tais situações, conforme os precedentes jurisprudenciais que deram ensejo à aprovação do enunciado em questão, é uma questão que causa questão...

A sutileza das proposições permite concluir, infelizmente, que a defesa do consumidor, a ser promovida pelo Estado (art. 5º, XXXII, Constituição Federal), com a legalmente reconhecida "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímel a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência" (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), continua sendo uma batalha de titãs.

terça-feira, janeiro 19, 2010

Para Zilda Arns, in memorian



Sem palavras e enternecida pela candura de um anjo, reconforto-me na luz da vida que fica...