A orientação jurisprudencial que vem sendo consolidada acerca de questões consumeristas apresenta, sob o meu ponto de vista, incongruências lógicas que vêm ao amparo justamente do prestador/produtor/comerciante, ao invés do consumidor, que não em tese, mas em observância à própria ordem constitucional, deve ter a preferência.
Segundo restou assentado na Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça, "é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros", cuja falta caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que decorre do próprio ato e independe da prova do efetivo prejuízo. A questão deve ser interpretada, ainda, conforme o entendimento de que a "ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada", o que foi consolidado pelo enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Dentre os questionamentos acerca da matéria usualmente trazidos ao judiciário, temos as indenizações pleiteadas com fundamento na contratação de dívidas por terceiros estelionatários, que são firmadas com a utilização de documentos furtados ou falsificados. Nessas circunstâncias, se o banco de dados cadastrais envia a notificação para o endereço fornecido no contrato objeto de fraude, o consumidor que teve o seu nome usado pelo terceiro certamente não será notificado. Entretanto, comprovando o órgão cadastral a remessa da notificação postal, via correio, não poderá ser responsabilizado, pois considera-se válida essa notificação, de acordo com o enunciado da Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça. E como fica a responsabilização de quem determinou a ordem de inscrição?
Com um pouco de boa-vontade, pode-se ir um pouquinho além para concluir a dificuldade de criar-se normas e entendimentos jurisprudenciais que não esbarrem nas peculiaridades e casuísticas que geram a indesejada exceção. Se o consumidor que teve o seu nome inscrito indevidamente vem a ter ciência do registro muito tempo após a sua efetivação, quando já escoado o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, permenece hígido o entendimento de que o prazo tem início apenas quando a parte prejudicada teve ciência efetiva, geralmente quando tem algum financiamento ou compra a crédito negada no comércio, ou quando foi enviada a notificação para o endereço fornecido pelo fraudador, que, tecnicamente, pela Súmula 404 do STJ, é legítima e eficaz?
Outra curiosidade jurídica que decorre desse contexto é a de gerar a obrigação do consumidor em provocar a jurisdição e pleitear o cancelamento do registro indevido, pois se porventura sofrer outro registro irregular, poderá ter eventual futura pretensão indenizatória frustrada, pois a Súmula 385 do STJ exclui o direito de reparação moral se preexistente legítima inscrição. E como quem cala consente, segundo a reiterada sabedoria dita popular, lá se vê o consumidor obrigado a contestá-la, se precavido for...?
E como o pacífico consumidor saberá se há inscrição preexistente em seu nome? Se essa estiver ativa e pendente, conseguirá facilmente uma certidão do órgão cadastral. Se já tiver sido excluída, o que acontece, por exemplo, se houver pedido do próprio credor ao reconhecer que foi realizada por equívoco, não haverá meios de obter essa informação por simples pedido ao órgão de dados. A sistemática atualmente por eles adotada exigirá que você entre com uma ação de habeas data ou indenizatória com pedido cautelar de que seja requerido, pelo juízo, o histórico do consumidor... E se por acaso se deparar com uma outra inscrição indevida da qual não tinha conhecimento, não caberá indenização por dano moral, conforme orienta a atual Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Ou será que a existência de prévias anotações permitirá ao julgador aferir, caso a caso, se o consumidor pode ou não ser equiparado ao que se denomina "devedor contumaz", em tais situações, conforme os precedentes jurisprudenciais que deram ensejo à aprovação do enunciado em questão, é uma questão que causa questão...
A sutileza das proposições permite concluir, infelizmente, que a defesa do consumidor, a ser promovida pelo Estado (art. 5º, XXXII, Constituição Federal), com a legalmente reconhecida "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímel a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência" (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), continua sendo uma batalha de titãs.
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9 comentários:
O Código do Consumidor é expressão do avanço do capitalismo sobre as massas adquirentes de bens e serviços; constitui a substituição da proteção aos trabalhadores. E como em relação a estes, pouco avança, pois sofre restrição do Direito originado dos Tribunais.
É a força da vida a crédito, por Zygmunt Bauman
Tem razão, Cláudia. O amor, o afeto, a solidariedade, as informações, tudo é passível de apropriação, dentro de um campo, exclusivamente, capitalista.
Se a força do trabalho não fosse remunerada pelo capital, qual seria a alternativa para valorá-lo, creditá-lo,,, e, mesmo dentro do campo capitalista, nem todas as valorações são negociáveis, para o nosso bem!
Discordo. O equacionamento do pensamento, da vida social, das relações sociais tem dimensão econômica. Existe um livro denominado "Até que o dinheiro nos separe", de autoria de Cleide Maria Bartholi Saraiva, muito sugestivo sobre a influência, notável, do dinheiro sobre as relações pessoais.
Eu acho que concordamos, meu comentário adveio da afirmativa do campo 'exclusivamente capitalista',,, essa temática traz uma gama abundante de viéses e muitos panos para discussões ;-)
Então ganhamos. Nesse livro que mencionei, a autora discute a influencia do dinheiro na relação entre o casal, que é o requisito principal, antecedido da atração sexual...Até mesmo a nossa conversa eletrônica somente é possível pq. possuímos recursos para tanto... Tenho um amigo, Juiz do Trabalho, que me parece um pouco deslocado, ao combater, de forma veemente o mundo capitalista...mas até esse combate é realizado dentro de regras determinados pelo regime econômico...
Apenas comento aqui pois é seu ultimo post.
Lindo o blog.
Obrigada pelos comentários, faz tempo que não trago nenhum post. Quem sabe pego esse gancho do dinheiro & relação afetiva...para dizer que, no fundo, todo o ser humano deve ter o seu valor. E aí começa uma outra história, que geralmente começa com enfim, sós!!! ;-)
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