sexta-feira, março 30, 2007

O direito a uma vingança carnavalesca, vista pelo Direito.

Superior Tribunal de Justiça diminui multa de prefeito que tentou cassar o carnaval.

"Quando era prefeito de Itapira, no estado de São Paulo, João Antônio Barros Munhoz não gostou quando seus convidados foram barrados num baile de carnaval. Ficou tão aborrecido que cassou o alvará de funcionamento do clube onde ocorriam as festividades e ordenou que servidores da prefeitura cavassem valetas nas estradas de acesso ao estabelecimento. A represália do prefeito rendeu uma ação de improbidade administrativa e uma multa de 50 vezes o valor da remuneração de prefeito. O processo chegou ao STJ e foi relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, que decidiu baixar a multa. A decisão foi seguida unanimemente pela Segunda Turma do Tribunal.

Em 1998, o prefeito João Antônio tentou entrar num baile de carnaval com vários convidados que não estavam na lista. O porteiro do clube não permitiu a entrada e se iniciou um bate-boca. Posteriormente um dos diretores do estabelecimento autorizou a entrada, mas o prefeito se recusou a entrar. No dia seguinte, João Antônio cassou o alvará de funcionamento do clube. O baile ainda foi realizado graças a um mandado de segurança. O prefeito, então, ordenou que servidores da prefeitura abrissem valetas nas estradas de acesso ao clube.

O Ministério Público de São Paulo entrou com uma ação pública contra João Antônio, por improbidade administrativa, desvio de finalidade e mau uso de recursos públicos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) aplicou uma multa de 50 vezes a remuneração que ele recebia quando era prefeito e suspendeu seus direitos políticos. A defesa do réu alegou que a punição era desproporcional ao ato, já que o prejuízo ficou em torno de R$ 3 mil e a multa chegaria a 230 vezes esse valor. Além de o dano ser de pequena monta, o ex-prefeito não teria tido nenhum ganho financeiro com a ação.

Em seu voto, o ministro Noronha criticou a postura do ex-prefeito, destacando que a vingança era um sentimento menos nobre no ser humano e que uma autoridade pública deveria se portar com mais brio. Entretanto, seguindo o princípio da proporcionalidade, ele admitiu ser o valor da multa realmente excessivo e fixou o valor em 10 vezes a remuneração do prefeito. O ministro Herman Benjamim destacou a gravidade da questão do desvio de finalidade e do mau uso da máquina pública, mas acompanhou o voto do relator."



Autor(a):Fabrício Azevedo

REsp 897499/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma de Direito Público/STJ.

Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Prefeito / Ex-Prefeito , retirado do site www.stj.gov.br, em 29/03/2007.

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